Governo decreta proibição de festivais até 30 de Setembro de 2020
A decisão foi conhecida depois do Conselho de Ministros realizada no dia 7 de maio e aprovada em Assembleia da República no dia 14.
«Impõe-se a proibição de realização festivais e outros de natureza análoga, nos quais se incluem os festivais de música, até 30 de setembro de 2020, e a adoção de um regime de caráter excecional dirigido aos festivais de música que não se possam realizar no lugar, dia ou hora agendados, entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, em virtude da pandemia.», pode-se ler na proposta de lei.
Em relação aos bilhetes já adquiridos a proposta diz: «Este regime procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados. Nesta medida, para o caso dos festivais e outros de natureza análoga, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 28 de fevereiro de 2020 a 30 de setembro de 2020, e que não sejam realizados por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, prevê-se a emissão de um vale de igual valor ao preço do bilhete de ingresso pago pelo portador do bilhete de ingresso, garantindo-se os direitos dos consumidores.».
Proposta de Lei n.º 31/XIV
1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização de festivais e espetáculos de natureza análoga, em recintos cobertos ou ao ar livre, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Os espetáculos referidos no número anterior só podem ter lugar em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, prorrogar, através de decreto-lei, a proibição consagrada no n.º 1.
4 – Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um vale de igual valor ao preço pago.
5 – O vale referido no número anterior:
a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;
b) É válido até 31 de dezembro de 2021;
c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;
d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição
do bilhete de ingresso;
e) Não pode implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.
6 – Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.
7 – Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:
a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;
b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;
c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do mesmo;
d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a utilização do vale;
e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.
Aos compradores de bilhetes sugerimos que estejam atentos aos anúncios de cada promotor/festival nas suas redes sociais e sites oficiais.
De acordo com uma análise da CISION, o cancelamento representará para as marcas que patrocinam os dez festivais portugueses mais mediáticos, uma perda de retorno mediático superior a 190 milhões de euros.